- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 20/05/2026, p. 12/06/2026
CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO. DIREITO CIVIL. PRIMEIRA E TERCEIRA TURMAS DO STJ. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO DE UNIDADES OPERACIONAIS. TCU. SUPERFATURAMENTO. RESSARCIMENTO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. PATRIMÔNIO PRÓPRIO. RECURSOS PRIVADOS. NATUREZA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA TURMA.1. O objeto do conflito cinge-se a definir a natureza da relação jurídica de demanda ajuizada por entidades integrantes dos Serviços Sociais Autônomos, cuja causa de pedir é o ressarcimento de valores decorrentes de contrato de fornecimento de serviço e construção de unidades operacionais, após o Tribunal de Contas da União ter constatado a existência de superfaturamento nos valores cobrados.2. Os Serviços Sociais Autônomos do denominado "Sistema S", embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública. Quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público. Precedentes.3. Contrato que tinha como consequência o incremento do próprio patrimônio das entidades, não havendo discussão acerca de lesão a patrimônio público. Regime jurídico do contrato de Direito Privado.4. O fato de haver fiscalização pelo TCU, por força do art. 5º, V, da Lei n. 8.443/1992, não modifica a natureza jurídica do objeto da lide.5. Conflito conhecido e declarada a competência da Terceira Turma, o Juízo suscitado.
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