- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Habeas corpus substitutivo. PRISÃO PREVENTIVA. Fundamentação idônea. REITERAÇÃO DELITIVA. Trancamento da ação penal. Nulidade das provas e cadeia de custódia. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. Agravo IMProvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, diante da apreensão de entorpecentes, celulares e dinheiro, dos indícios de associação e do histórico de envolvimento anterior com o tráfico.3. Outra questão em discussão é saber se as alegações de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e de insuficiência probatória podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, para fins de trancamento da ação penal ou revogação da custódia cautelar.III. Razões de decidir4. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é cabível, impondo-se o não conhecimento, com exame apenas de eventual flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores.5. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia e de insuficiência de indícios demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus; o trancamento é medida excepcional, reservada a hipóteses de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência inequívoca de indícios de autoria ou materialidade, o que não se verifica.6. O decreto preventivo apresenta fundamentação idônea na garantia da ordem pública e no risco de reiteração, lastreada em dados concretos: apreensão de entorpecentes, de celulares e dinheiro, cumprimento de mandado de busca e apreensão, indícios de associação, e referência a envolvimento anterior com o tráfico.7. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a custódia quando presentes elementos concretos do periculum libertatis; medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública nas circunstâncias do caso.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus substitutivo não é cabível, sendo possível apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há elementos concretos de periculosidade do agente, revelados pelas circunstâncias do fato e pelos indícios colhidos.3. A análise de nulidade de provas por quebra da cadeia de custódia e de questões de negativa de autoria exige exame probatório e deve ser realizada nas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 313, I; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 319; CR/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN de 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.458/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN de 05.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.06.2023, DJe de 07.06.2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN de 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN de 03.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN de 30.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN de 31.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe de 26.02.2024.
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