JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
15/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. Trata-se, na origem, de anulatória de multa ambiental por ter a empresa se beneficiado da queima de cana-de-açúcar em período não permitido e sem autorização do órgão ambiental. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que "a ausência de prova incontestável quanto à ausência de benefício (ônus da autora) favorece a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, que fica mantido" (fl. 574, e-STJ). Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "(...) frente à posição rigorosa adotada pela Câmara Ambiental e à presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, para que a autuação fosse anulada, deveria a autora ter comprovado de forma incontestável a ausência do benefício, o que não se verifica no caso. Assim, com a ressalva do meu entendimento, acompanho em prestígio à segurança jurídica e à decisão colegiada a posição que vem sendo afirmada pela Câmara, para manter a autuação" (fls. 572-581, e-STJ). 3. É evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte local, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Correta, portanto, a decisão proferida pela Presidência do STJ às fls. 828-834, e-STJ. 4. No mais, a insurgente afirma que a lei específica deve ser aplicada em detrimento de lei geral. Por outro lado, o acórdão recorrido concluiu que "a Lei Estadual 10.547/2000 não revogou as normas anteriores e contrárias a ela" (fl. 580, e-STJ). Observa-se que o exame da controvérsia exige análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, consoante o óbice da Súmula 280/STF. 5. Outrossim, não há falar em redução da multa ao argumento de que ela seria desproporcional. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto inarredável a revisão dos elementos de convicção dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 6. Por fim, quanto à majoração dos honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC, não há falar em reparo da decisão agravada. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.788.830/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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