JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação envolvendo contrato de prestação de serviços de arquitetura, cobrança, protesto de título e alegada aplicação do Código de Defesa do Consumidor.2. O agravante sustenta que o recurso especial demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem, sem reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, afirmando violação aos arts. 39, III, do CDC, 476, 422 e 927 do Código Civil, bem como afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e requer o restabelecimento da sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança, a exceção do contrato não cumprido e a indenização por danos morais.3. A decisão agravada, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.030, V, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial por entender ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por reputar que o exame das teses recursais exigiria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante: (i) da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) da afirmação de que o recurso especial versa apenas sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos e correta aplicação de normas federais; e (iii) da incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.III. Razões de decidir5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o acórdão do Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apreciando os argumentos essenciais à solução da lide.6. A decisão agravada corretamente concluiu que a suposta violação aos arts. 6º, III, e 39, III, do CDC e aos arts. 422, 476 e 927 do Código Civil foi examinada à luz das circunstâncias fáticas do caso, de modo que a revisão do julgado exigiria redefinição do alcance de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.7. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização como via de rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo inviável, nesta instância, reavaliar documentos, comunicações entre as partes, a existência de anuência, o cabimento da exceção do contrato não cumprido ou a caracterização de protesto indevido.8. Embora seja admissível, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, incumbia ao agravante demonstrar de modo específico que a sua pretensão se limita a novo enquadramento jurídico dos fatos estabilizados, sem necessidade de reexame probatório ou de interpretação contratual, ônus que não foi cumprido.9. Nos termos dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC, bem como da Súmula n. 568 do STJ, o relator pode, monocraticamente, aplicar a jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, incumbindo ao agravante impugnar de forma específica e robusta todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso.10. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por persistirem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
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