- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem.2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base: (i) na Súmula n. 284/STF quanto à alegada violação aos arts. 421 e 475 do Código Civil; (ii) na Súmula n. 518/STJ quanto à alegada violação à Súmula n. 240/STJ; e (iii) nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF quanto à alegada violação ao art. 283 do Código de Processo Civil.3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF ao caso, afirmando que pretende apenas a correta aplicação dos arts. 421 e 475 do Código Civil, cuja negativa de vigência teria sido claramente apontada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade do recurso especial apontados pelo Tribunal de origem (Súmula n. 284/STF em relação aos arts. 421 e 475 do Código Civil; Súmula n. 518/STJ em relação à Súmula n. 240/STJ; e Súmulas n. 7/STJ e 284/STF em relação ao art. 283 do Código de Processo Civil).6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a questionar a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF quanto aos arts. 421 e 475 do Código Civil, sem demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, teria rebatido todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.7. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente cada um dos óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo interno.IV. Dispositivo8. Agravo interno não conhecido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.