JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Revisão criminal não conhecida. Supressão de instância. Atenuante da confissão espontânea. Flagrante ilegalidade não configurada. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no artigo 157, § 3º, segunda figura, combinado com os artigos 29 e 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, com pena-base acima do mínimo legal, redução de 1/3 pela tentativa e ausência de reconhecimento de agravantes ou atenuantes. 2. Fato relevante. A apelação criminal foi desprovida e a revisão criminal, na origem, não foi conhecida por ausência de enquadramento nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, com fundamento específico em suposta inexistência de confissão idônea a autorizar o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática deixou de conhecer do habeas corpus por inadequação da via eleita, em razão da natureza substitutiva em relação ao recurso próprio, e por não verificar flagrante ilegalidade capaz de justificar a superação do óbice, notadamente porque a revisão criminal não foi conhecida pela instância ordinária. 4. Tese do agravante. O agravante sustenta que o habeas corpus não implicaria reexame probatório, mas correção de erro de direito na subsunção jurídica relativa ao artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, afirmando a incidência vinculada da atenuante da confissão, à luz da tese firmada no REsp n. 1.972.098/SC, e invocando o artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal para justificar o reconhecimento, inclusive de ofício, de suposta flagrante ilegalidade, com consequente redimensionamento da pena.II. Questão em discussão5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão que não conhece de revisão criminal, para rediscutir a aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, apta a autorizar o afastamento da vedação ao habeas corpus substitutivo e da supressão de instância, na não aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.III. Razões de decidir6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se exame do mérito apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STJ, HC 535.063/SP;STF, AgRg no HC 180.365). 7. A revisão criminal manejada na origem não foi conhecida porque a causa de pedir e os pedidos não se enquadram em nenhuma das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, tendo o Tribunal de origem expressamente afastado a existência de circunstâncias que autorizassem a revisão da pena ou o reconhecimento da confissão espontânea. 8. Não se admite habeas corpus para apreciar teses que não foram previamente examinadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância, entendimento este aplicado inclusive em hipóteses de revisão criminal não conhecida, a fim de preservar a competência das instâncias ordinárias para a análise inicial da matéria (STJ, REsp n. 2.123.321/RJ). 9. Diante da ausência de flagrante ilegalidade e da necessidade de observância da competência das instâncias ordinárias, mantém-se a decisão que não conheceu da impetração, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.IV. Dispositivo10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
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