JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Óbices sumulares.Dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante alegou: revaloração jurídica do dolo específico no art. 299 do CP; erro da Receita Federal quanto a numeração do CPF; existência de dissídio interno com absolvição anterior em situação idêntica; condenação fundada apenas em depoimentos de policiais civis; e indicação de violação ao art. 386, VII, do CPP, com mitigação da Súmula 284/STF.3. Apresentada contraminuta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, bem como se demonstrou a superação dos enunciados sumulares e a existência de dissídio jurisprudencial mediante indicação de dispositivo controvertido e cotejo analítico.III. Razões de decidir4. O Agravante não impugnou concretamente e de modo pormenorizado os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.5. Não houve demonstração de superação do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas.6. Ausente a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, inviabilizando o conhecimento por dissídio.7. A mera repetição das razões de mérito do recurso especial e alegações genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal.8. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, não comportando capítulos autônomos; a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos não atende ao requisito de especificidade.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O recorrente deve impugnar especificamente, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A ausência de demonstração de superação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF impede o conhecimento do agravo regimental. 3. O conhecimento por dissídio jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal controvertido e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 4.A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral e específica.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, § 2º; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284
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