JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.2. Fato relevante. Nas razões do regimental, a defesa sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que pretende apenas a reavaliação da compatibilidade da ausência de exame de corpo de delito com os arts. 158 e 167 do CPP e a desclassificação de vias de fato para injúria real, sem revolvimento do acervo fático-probatório.3. As decisões anteriores. Manifestação pelo desprovimento do Ministério Público Federal. Decisão agravada que apontou óbice de conformidade jurisprudencial (Súmula 83/STJ) e impossibilidade de revolvimento probatório (Súmula 7/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice decorrente da Súmula 83/STJ.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental; e (ii) saber se os argumentos apresentados superam os óbices de conformidade jurisprudencial (Súmula 83/STJ) e de revolvimento probatório (Súmula 7/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR6. A defesa não impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ apontado na decisão de admissibilidade, deixando de demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ao caso concreto.7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC, do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal.8. A tentativa de rediscutir materialidade delitiva sem corpo de delito e a desclassificação de vias de fato para injúria real exigiria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.9. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de comprovação da materialidade por meios idôneos diversos do laudo pericial, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A parte deve impugnar, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O óbice da Súmula 83/STJ deve ser refutado com demonstração da inaplicabilidade dos precedentes citados, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes alinhados à tese recursal. 3. A ausência de impugnação adequada obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ. 4. É inviável, na via especial, o revolvimento do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
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