JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. ECLOSÃO DA PATOLOGIA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997. ACÓRDÃO APOIADO EM FATOS E PROVAS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. REsp 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 555/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. Com efeito, a Corte de origem destacou, com base na análise de todo o acervo fático-probatório dos autos, que o auxílio-acidente, se devido, somente poderia ser concedido à parte autora a partir de junho de 2004, posterior, portanto, à vigência da Lei 9.528/1997, que obstou o recebimento cumulativo dos benefícios. 3. Assim, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Por fim, ainda que não fosse necessário o reexame de fatos e provas, o recurso especial seria insuscetível de conhecimento, em razão do óbice da Súmula 83/STJ, já que o acórdão regional adotou entendimento em consonância com a orientação deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmada nos autos do REsp 1.296.673/MG, julgado em 22/08/2012, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, Tema 555/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997. 5. Agravo interno do particular não provido. (AgInt no AREsp n. 1.603.411/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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