- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, TEMA 555/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de violação à coisa julgada carece do devido prequestionamento, assim como demanda reexame de fatos e provas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, além da Súmula 7 do STJ. 2. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.296.673/MG, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 22/08/2012, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 555/STJ, firmou entendimento segundo o qual a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a aposentadoria por idade foi concedida ao recorrente em 2017, o que afasta o direito à percepção simultânea dos benefícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.991.877/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.