- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de impugnação específica e não comprovação de dissídio jurisprudencial. A parte embargante sustenta contradição, ao argumento de que teria impugnado todos os fundamentos da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à alegada existência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.4. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do acórdão são coerentes entre si, sendo insuficiente a mera discordância da parte com o resultado do julgamento.5. O acórdão embargado consignou de forma expressa a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à falta de comprovação da origem salarial e da essencialidade dos valores bloqueados.6. Inexistindo qualquer vício no julgado, os embargos refletem mero inconformismo da parte com a decisão proferida.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração rejeitados.
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