- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 5, 7 E 182 DO STJ. INEXISTÊNCIADE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno interposto no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de resolução contratual relativa a contrato de compra e venda de cotas imobiliárias (multipropriedade), por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade fundados nas Súmulas 5 e 7 do STJ e na Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante alega ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sustentando que teria havido efetiva impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e que o agravo interno poderia suprir eventual deficiênciaanterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no agravo interno, que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 5 e 7 do STJ, com incidência da Súmula 182/STJ), padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como se é possível suprir, em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica anteriormente verificada, afastando a preclusão consumativa e o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas não demonstram a ocorrência de qualquer das hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que limita o cabimento do recurso à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito, à modificação do julgado ou à correção de suposta injustiça da decisão, salvo para sanar vícios internos do pronunciamento judicial, o que não se verificou no caso concreto. 6. Não há omissão quando a decisão embargada aprecia as questões essenciais suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que sucinta e em sentido contrário ao interesse do embargante, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões de convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Inexiste contradição ou obscuridade internas no acórdão embargado, pois seus fundamentos e conclusão guardam coerência lógica entre si, sendo certo que eventual divergência entre o entendimento adotado e a tese da parte embargante configura mera irresignação recursal, insuscetível de correção pela via aclaratória. 8. Também não se constata erro material, uma vez que a decisão embargada apresenta redação correta e indica com exatidão os elementos essenciais do processo, inexistindo equívocos formais ou lapsos evidentes que pudessem ser corrigidos por embargos de declaração. 9. A decisão embargada assentou, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 10. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas sobre a inexistência de óbices ou simples insistência nas razões de mérito do recurso especial. 11. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada configura inovação recursal vedada e está sujeita à preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial deficiente.12. A controvérsia suscitada no recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório formado nas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a pretensão de simples reexame de prova em recurso especial. 13. Os embargos de declaração, ao apenas reiterarem a inconformidade com o entendimento adotado quanto à ausência de impugnação específica e à incidência das Súmulas 5, 7 e 182/STJ, sem apontar vício concreto na decisão embargada, revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, situação que impõe a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 14. Embargos de declaração rejeitados.
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