- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo considerado inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115 do STJ.2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o suprimento do vício de representação processual, não basta a mera juntada de procuração ou de substabelecimento, sendo também necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso.3. Hipótese em que a parte recorrente, apesar de intimada para suprir a irregularidade, deixou de fazê-lo, uma vez que os poderes consignados no substabelecimento foram outorgados ao subscritor dos recursos apenas em data posterior à interposição do recurso especial.4. "Para o STJ, não é possível a regularização de representação processual após o prazo de 5 dias assinalado no art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, devido à preclusão consumativa" (AgInt no REsp 2097014/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025).5. Agravo interno desprovido.
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