- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR ATAQUE INESPECÍFICO À SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.2. O agravante alegou que não é necessário adentrar em revolvimento fático-probatório para concluir se ele possui capacidade econômica para pagar o valor imposto a título de prestação pecuniária.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reduzir o valor da prestação pecuniária envolve o reexame de fatos e provas.III. Razões de decidir4. Verificar se o agravante teria condições financeiras de arcar com a prestação pecuniária que lhe foi imposta reclama incursão na seara fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, já que, para se alcançar conclusão diversa daquela a que chegou as instâncias a quo acerca da condição econômica do condenado, seria imprescindível reexaminar todo o acervo probatório dos autos, pretensão que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita.5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes.6. A mera alegação genérica de que a análise não abarca o reexame de provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.125.179/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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