- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender que a Defesa não impugnou, de forma adequada, específica e pormenorizada, o fundamento da inadmissão do recurso especial na origem, consistente na incidência da Súmula 284/STF em razão da ausência de demonstração clara e direta de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal.2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial, interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, concentrou-se na alegada violação ao art. 59 do Código Penal (dosimetria da pena), sem atacar especificamente a conclusão do Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP, fundamento autônomo utilizado para afastar o cabimento revisional no ponto relativo à culpabilidade.3. Razões do agravo regimental. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente o fundamento da inadmissão (incidência da Súmula 284/STF); (ii) que a menção expressa ao art. 621, inciso I, do CPP no início do recurso especial seria suficiente para afastar o óbice sumular; (iii) que a controvérsia federal estaria objetiva e claramente identificável, relativa à correção da valoração da culpabilidade e da conduta social à luz do art. 59 do Código Penal;(iv) que o acórdão recorrido não se limitou ao juízo de cabimento da revisão criminal, tendo adentrado o mérito da dosimetria; e (v) que, em matéria penal, a primazia do julgamento de mérito justificaria interpretação mais flexível dos requisitos de admissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e fundamentado, o fundamento de inadmissão do recurso especial na origem - incidência da Súmula 284/STF diante da ausência de demonstração clara e direta de violação ao art. 621 do CPP -, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.5. Outra questão em discussão consiste em saber se: (i) a mera menção ao art. 621, inciso I, do CPP na exposição dos antecedentes do recurso especial é suficiente para afastar a incidência da Súmula 284/STF; (ii) o fato de o acórdão de origem ter examinado também o mérito da dosimetria (art. 59 do Código Penal) dispensa a impugnação do fundamento processual relativo ao cabimento da revisão criminal;e (iii) o princípio da primazia do julgamento de mérito, em matéria penal, autoriza flexibilizar os pressupostos de admissibilidade recursal para superar a deficiência de impugnação específica.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo em recurso especial deve demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, incumbindo ao agravante o ônus de refutar especificamente cada um dos fundamentos nela expendidos, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal; a ausência de impugnação integral e específica impede o conhecimento do agravo.7. No caso concreto, o recurso especial atacou apenas a dosimetria da pena, com fundamento no art. 59 do Código Penal, deixando de impugnar, de forma objetiva e fundamentada, a conclusão do Tribunal de Justiça quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP, que constituía fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da improcedência do pedido revisional no ponto relativo à culpabilidade.8. A simples referência ao art. 621, inciso I, do CPP na narrativa dos antecedentes processuais do recurso especial não configura impugnação específica; para superar o óbice da Súmula 284/STF, exige-se cotejo entre o conteúdo do dispositivo apontado como violado e os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando, de modo claro e direto, em que medida teria havido contrariedade ao texto legal, o que não ocorreu.9. A incidência da Súmula 284/STF não se restringe a hipóteses de ininteligibilidade das razões recursais, alcançando também situações em que, embora compreensível o pedido, há deficiência de fundamentação por ausência de ataque aos fundamentos determinantes do acórdão recorrido, circunstância verificada nos autos, em que o recorrente escolheu enfrentar apenas a dosimetria e silenciou quanto ao juízo de cabimento da revisão criminal.10. O fato de o Tribunal de origem ter adentrado o mérito da dosimetria não afasta a necessidade de impugnação do fundamento processual relativo ao art. 621 do CPP; uma vez que esse fundamento é autônomo e suficiente para manter a decisão, a sua não impugnação específica preserva o óbice de admissibilidade.11. O princípio da primazia do julgamento de mérito, em matéria penal, não autoriza o afastamento dos pressupostos recursais nem a correção, de ofício, da deficiência argumentativa da parte; a exigência de impugnação específica do fundamento baseado no art. 621 do CPP não configura formalismo excessivo, mas requisito indispensável ao exercício do controle de legalidade pelo Tribunal Superior.12. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar teses já examinadas e refutadas na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo ou idôneo capaz de justificar a reforma do decisum, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, diante da ausência de impugnação específica do fundamento relativo ao art. 621 do CPP.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 284/STF e de não conhecimento do agravo em recurso especial.2. A mera menção ao art. 621 do Código de Processo Penal, sem demonstração clara e direta de como o acórdão recorrido o teria violado, não afasta o óbice da Súmula 284/STF.3. O exame, pelo Tribunal de origem, do mérito da dosimetria da pena não dispensa a impugnação do fundamento autônomo relativo ao cabimento da revisão criminal, nem autoriza flexibilizar os pressupostos de admissibilidade com base na primazia do julgamento de mérito em matéria penal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 59;Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 2.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Sexta Turma, j. 12.9.2023, DJe 21.9.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.3.2023, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.3.2023, DJe 30.3.2023.
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