JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO EM HABEAS CORPUS QUE ANULOU RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF) E SUSPENDEU INQUÉRITO POLICIAL. ART. 580 DO CPP. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. ALCANCE DE DETERMINAÇÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.2. Recorrente investigado no Inquérito Policial n. 331-09/2019 (proc. n. 0208169-49.2020.8.06.0001), instaurado pela Delegacia de Combate à Corrupção do Estado do Ceará (DECOR/CE), para apuração de crimes como peculato, falsificação documental, uso de documentos falsos, organização criminosa, lavagem de dinheiro e crimes licitatórios, entre outros, com base, entre outros elementos, no RIF n. 62474.131.9111.11340.3. No HC n. 1.024.652/CE, decisão monocrática de 8/8/2025 reconheceu a nulidade do RIF n. 62474.131.9111.11340, obtido mediante requisição direta da autoridade policial ao COAF, determinando seu desentranhamento e das provas derivadas, com prosseguimento da persecução penal, e, posteriormente, em 30/9/2025, determinou-se a suspensão do julgamento do HC n. 1.024.652/CE e do Inquérito Policial n. 331-9/2019 apenas em relação à corré, até decisão definitiva em repercussão geral (RE n. 1.537.165/SP).4. Habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará visando à extensão da decisão proferida no HC n. 1.024.652/CE ao Recorrente, com fundamento em identidade fático-processual e art. 580 do CPP, não conhecido pelo Tribunal local. No recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, postulou-se suspensão dos atos investigatórios do Inquérito Policial n. 331-09/2019 em relação ao recorrente e extensão dos efeitos da decisão do HC n. 1.024.652/CE.5. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem, respaldado em parecer do Ministério Público estadual, reconheceu identidade fático-processual entre o recorrente e a corré, ambos investigados com base no mesmo RIF declarado nulo no HC n. 1.024.652/CE, o que legitimaria a aplicação do art. 580 do CPP e a extensão dos efeitos da decisão benéfica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará detém competência para apreciar pedido de extensão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, para fins de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, à luz do art. 580 do CPP e das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.055.941/SP (Tema 990) e no RE n. 1.537.165/SP (Tema 1.404), é juridicamente possível estender ao Recorrente os efeitos da decisão do HC n. 1.024.652/CE, que anulou o RIF n. 62474.131.9111.11340 e suspendeu o inquérito apenas em relação à corré, diante da ausência de decisão específica de anulação do RIF em favor do recorrente e da inexistência de identidade fático-processual reconhecida nesta instância.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O pedido de extensão previsto no art. 580 do Código de Processo Penal deve ser formulado perante o juízo ou Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretende estender, sendo incompetente o Tribunal de origem para apreciar extensão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não se verifica ilegalidade no acórdão que não conheceu do habeas corpus lá impetrado.8. A decisão proferida no HC n. 1.024.652/CE, de 8/8/2025, que reconheceu a nulidade do RIF n. 62474.131.9111.11340 e determinou seu desentranhamento, bem como a posterior decisão que suspendeu o julgamento do referido habeas corpus e do Inquérito Policial n. 331-9/2019, foram proferidas exclusivamente em favor da corré, não havendo provimento jurisdicional anulando o mesmo RIF em relação ao recorrente, nem suspendendo o inquérito quanto a ele.9. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 1.537.165/SP (Tema 1.404), determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão, em âmbito nacional, dos processos que tratem da matéria ali discutida e, em decisão de 26/8/2025, esclareceu que a suspensão alcança igualmente decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios, afastando, em contrapartida, a suspensão das decisões que reconhecem a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias.10. A decisão proferida no HC n. 1.024.652/CE, ao anular o RIF n. 62474.131.9111.11340 e determinar seu desentranhamento, insere-se precisamente na hipótese de suspensão delimitada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.537.165/SP, de modo que eventual extensão de seus efeitos para além dos limites objetivos e subjetivos estabelecidos implicaria afronta à determinação da Corte Suprema e comprometeria a coerência e a segurança jurídica da persecução penal.11. A aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade da situação fático-processual e jurídica entre o corréu beneficiado e aquele que postula a extensão, o que não se verifica no caso, pois não há decisão de anulação do RIF em relação ao recorrente, nem suspensão do inquérito quanto a ele, inexistindo, portanto, equivalência objetiva e subjetiva para justificar o efeito extensivo.12. Estender os efeitos da decisão proferida no HC n. 1.024.652/CE ao recorrente, sem respaldo fático-probatório específico e em desconformidade com as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, significaria extrapolar os limites objetivos da decisão originária e desconsiderar a necessidade de análise individualizada das situações jurídicas, razão pela qual não se mostra possível acolher a pretensão defensiva deduzida no agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O pedido de extensão previsto no art. 580 do Código de Processo Penal deve ser dirigido ao órgão jurisdicional prolator da decisão cujos efeitos se pretende ampliar, sendo incompetente o Tribunal de origem para estender decisão do Superior Tribunal de Justiça.2. A extensão dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus a corréu somente é admissível quando demonstrada identidade fático-processual e existência de provimento jurisdicional específico em seu favor, não sendo possível, sob pena de afronta às decisões do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, ampliar decisão que anulou Relatório de Inteligência Financeira (RIF) e suspendeu inquérito apenas em relação a outro investigado.3. A determinação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral que suspende, em âmbito nacional, processos e decisões que anularam relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal e determinaram seu desentranhamento impede que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, amplie os efeitos de tais decisões para investigados não contemplados originariamente.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC, art. 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.071/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024.
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