- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POR REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO. SÚMULA N. 83, STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83, STJ, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.2. Fato relevante. Agravante condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime do art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, após manutenção da pronúncia por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos III e VI, do Código Penal).3. Decisão do Tribunal de origem. Apelação defensiva que alegou nulidade do julgamento do júri por referência, em plenário, ao silêncio do acusado, em violação ao art. 478, inciso II, do Código de Processo Penal, foi desprovida pelo Tribunal de Justiça estadual, sob fundamento de ausência de prejuízo concreto (art. 563 do Código de Processo Penal) e de que a mera referência ao silêncio, sem exploração do tema, não enseja nulidade.4. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 478, inciso II, do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, com tese de nulidade absoluta do júri por utilização do silêncio como argumento retórico de culpabilidade e pedido de novo julgamento.5. A Corte estadual inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 83, STJ, por considerar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexistência de nulidade pela mera referência ao silêncio do acusado sem exploração do tema e sem demonstração de prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal).6. A defesa interpôs agravo em recurso especial, sustentando não incidência da Súmula n. 83, STJ, por se tratar de violação direta a norma federal, sem necessidade de revolvimento de provas, e reiterando a tese de nulidade por exploração do silêncio em plenário, com menção apenas a precedentes de Tribunais estaduais.7. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83, STJ, aplicando o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.8. Agravo regimental interposto pela defesa alegando ter observado o princípio da dialeticidade, com impugnação aos fundamentos da inadmissibilidade e existência de embasamento jurisprudencial, requerendo o afastamento da Súmula n. 182, STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, bem como a análise do mérito da nulidade do júri.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO9. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica, efetiva e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade fundado na Súmula n. 83, STJ, inclusive mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça em sentido divergente; e (ii) saber se a ausência de indicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a mera discordância abstrata, acompanhada da repetição das razões de mérito relativas à nulidade do julgamento do júri por referência ao silêncio do acusado (art. 478, inciso II, e art. 563 do Código de Processo Penal; art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal), autorizam a incidência da Súmula n. 182, STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR10. A orientação do Superior Tribunal de Justiça impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ.11. No caso, a decisão de inadmissibilidade da Corte de origem aplicou a Súmula n. 83, STJ, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexistência de nulidade pela mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema e sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.12. O agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas de não incidência da Súmula n. 83, STJ e à reafirmação da tese de nulidade do júri, sem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte em sentido contrário ao acórdão recorrido, e com citação apenas de julgados de Tribunais estaduais, insuficientes para afastar o óbice sumular.13. A ausência de ataque efetivo, concreto e pormenorizado ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 83, STJ, com mera discordância abstrata e repetição da narrativa de mérito já repelida pelas instâncias ordinárias, configura afronta ao princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ.14. Mantém-se, assim, a correção da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83, STJ, incidindo a Súmula n. 182, STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A parte agravante deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive o óbice da Súmula n. 83, STJ, demonstrando, se for o caso, precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça em sentido divergente.2. A mera discordância abstrata e a repetição das razões de mérito, desacompanhadas de demonstração concreta de dissenso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não atendem ao princípio da dialeticidade e ensejam a incidência da Súmula n. 182, STJ, legitimando o não conhecimento do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXIII;CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c"; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos III e VI; Código de Processo Penal, art. 478, inciso II; Código de Processo Penal, art. 563; Código de Processo Civil, art. 932, inciso III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 83, STJ; Súmula n. 182, STJ.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados, sendo mencionadas as Súmulas n. 83 e 182, STJ.
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