- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de ação revisional de alimentos.2. A controvérsia versa sobre readequação liminar da forma de pagamento dos alimentos, com quitação direta de despesas específicas e isenção de encargos trabalhistas da empregada da residência materna.3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para atribuir ao alimentante o pagamento direto da acompanhante terapêutica e do futebol do menor, manter escola e plano de saúde e dispensar depósitos pecuniários e encargos trabalhistas da empregada doméstica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de questões relevantes, com violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu nulidade por novo julgamento após proclamação do resultado, com alteração da composição do colegiado, em afronta aos arts. 505 e 941, § 1º, do CPC; (iii) saber se a redução liminar dos alimentos desconsiderou a proporcionalidade e a capacidade econômica, com violação dos arts. 1.703 e 1.694, § 1º, do CC; e (iv) saber se deve prevalecer o primeiro acórdão em razão da segurança jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A superveniência de sentença de mérito no feito principal acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, porque a cognição exauriente da sentença absorve a decisão interlocutória de natureza sumária.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso especial prejudicado.Tese de julgamento: "A superveniência de sentença de mérito extingue o interesse recursal em recurso especial contra acórdão de agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão da absorção da cognição sumária pela cognição exauriente".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 505 e 941, § 1º; CC, arts. 1.694, § 1º e 1.703; Lei n. 5.478/1968, art. 13, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 621; STJ, AREsp n. 2.412.940/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.743.807/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.161.868/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022.
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