- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 08/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFORMIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ocorrência de inovação recursal para verificar se houve ou não manifestação anterior do agravante acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de afastar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.3. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que a integra.4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.5. Hipótese em que o agravante não impugnou, especificamente, o capítulo da decisão agravada relativo à ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados no recurso especial, limitando-se a combater o fundamento da revisão de matéria fática, de modo que, nesse ponto, opera-se a preclusão, sendo o agravo interno não conhecido 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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