JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de todos os fundamentos. Súmula 182/STJ. Concessão de habeas corpus de ofício para correção da dosimetria. Personalidade e consequências do crime valoradas genericamente. Agravo regimental IMprovido, com concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de fundamento da inadmissão na origem.2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter impugnado especificamente a decisão agravada, requer a desclassificação da conduta do art. 17 para o art. 16 da Lei 10.826/2003 e aponta vícios na dosimetria, alegando bis in idem, fundamentação genérica na culpabilidade, personalidade, consequências do crime e conduta social, e fração de aumento indevida na pena-base.3. Decisão anterior. Em julgamento monocrático, assentou-se a incidência da Súmula 182/STJ ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à similitude fática não demonstrada no dissídio.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental combateu especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, nesta via, analisar a pretendida desclassificação do art. 17 para o art. 16 da Lei 10.826/2003; e (ii) saber se a dosimetria observou critérios objetivos e elementos concretos, especialmente na valoração negativa da personalidade e das consequências do crime, e se há ilegalidades que autorizem concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena.III. Razões de decidir6. Mantém-se a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, por ser incindível, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 182/STJ. A Agravante não combateu especificamente a similitude fática entre os casos, razão pela qual não supera o juízo de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC.7. Não ultrapassado o óbice de admissibilidade, mostra-se inviável, nesta sede, o exame do mérito recursal atinente à desclassificação pretendida entre os arts. 17 e 16 da Lei 10.826/2003.8. A individualização da pena sujeita-se ao controle de legalidade, impondo-se fundamentação concreta na valoração das circunstâncias do art. 59 do CP. A valoração negativa da personalidade exige elementos objetivos extraídos dos autos; assertivas genéricas sobre suposta reiteração delitiva não são idôneas para exasperar a pena-base.9. A valoração negativa das consequências do crime somente é adequada quando os danos ultrapassam aqueles inerentes ao tipo penal. Atribuir gravidade às consequências com base em características ínsitas à própria figura típica, sem demonstrar repercussão extraordinária no caso concreto, não legitima o aumento da pena-base.10. Configurada ilegalidade na dosimetria, concede-se habeas corpus de ofício para redimensionar a reprimenda quanto ao crime de organização criminosa: pena-base fixada em 4 anos e 4 meses de reclusão, com aumento de 1/6 pela reincidência na segunda fase (pena de 5 anos e 20 dias de reclusão) e majoração de 1/2 pela causa de aumento do § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013 na terceira fase, resultando na pena final de 7 anos e 7 meses de reclusão.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, com concessão de habeas corpus de ofício para correção da dosimetria e fixação da pena nos termos delineados.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, por ser incindível, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A valoração negativa da personalidade, como circunstância judicial do art. 59 do CP, exige fundamentação concreta baseada em elementos objetivos dos autos. 3. As consequências do crime somente podem ser valoradas negativamente quando demonstrada repercussão lesiva que exceda os efeitos inerentes ao tipo penal.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CP, art. 59; Lei 10.826/2003, arts. 16 e 17; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018
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