- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Razões de decidir1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC independe de requerimento das partes, constituindo consequência legal necessária do desprovimento do recurso. Cuida-se de norma de observância obrigatória pelo órgão ad quem, cuja aplicação de ofício não implica reformatio in pejus, pois não decorre de iniciativa do Tribunal, mas da própria lei. Precedentes.3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).4. Os embargos de declaração com fins de prequestionamento não têm caráter procrastinatório, razão pela qual deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme a Súmula n. 98/STJ.II. Dispositivo5. Agravo em recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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