JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTES E VULNERÁVEIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. IDENTIFICAÇÃO DE VÍTIMAS E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DISTINGUISHING ENTRE CORRÉUS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus , mantendo a tramitação de ação penal pela suposta prática dos crimes de favorecimento da prostituição de adolescentes e vulneráveis (arts. 218-B, § 1º, e 228 do CP).2. O agravante sustenta a inépcia da denúncia por ausência de identificação nominal das vítimas no trecho específico de sua conduta (auxílio material via transporte), alegando a impossibilidade de saneamento posterior de vício originário e violação à isonomia em face do trancamento concedido a corréus.II. Questão em discussão3. A questão consiste em verificar se a denúncia que identifica as vítimas no bojo do esquema criminoso global, mas não as repete exaustivamente no trecho individualizado da conduta do transportador, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, e se a distinção entre a conduta de agenciamento e a de cliente justifica o tratamento diferenciado.III. Razões de decidir4. Decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência dominante, sendo assegurada a submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, ao descrever de forma clara o esquema delitivo, identificar e qualificar adequadamente ao menos cinco vítimas e individualizar a conduta do agravante (auxílio material direto mediante transporte e auferimento de lucro), permitindo a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa.6. Não há convalidação de vício inexistente: verificada a aptidão da exordial acusatória desde a origem, fica prejudicado o argumento de nulidade insanável e de suprimento por atos instrutórios subsequentes.7. O princípio da isonomia é afastado quando demonstrada nítida distinção fática (distinguishing) entre a conduta de auxílio direto ao agenciamento (agravante) e a situação de meros clientes (corréus beneficiados pelo trancamento), cujos tipos penais exigem especificidades defensivas diversas.8. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, inadmissível quando há indícios mínimos de autoria e materialidade e quando a análise demandaria dilação probatória;subsiste justa causa para o prosseguimento da persecução penal.IV. Dispositivo9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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