- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, não acolheu o pedido de absolvição por insuficiência probatória ou de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e concedeu a ordem, de ofício, apenas para afastar a negativação da culpabilidade e redimensionar a pena.2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa.3. O Tribunal de Justiça manteve a condenação ao julgar a apelação defensiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a absolvição por insuficiência probatória na via do habeas corpus; e (ii) saber se é possível a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sem revolvimento fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5 O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, sendo inviável reavaliar o conjunto de provas para absolver o agravante por insuficiência probatória.6. A desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame de fatos e provas, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não provido.
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