- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS E DE DEPOIMENTOS DIRETOS A DAREM SUPORTE À TESE ACUSATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, em consonância com a compreensão do Supremo Tribunal Federal externada no HC n. 180.144/GO (Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T., DJe 21/10/2020), a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. Ainda, o STJ proclama que "A pronúncia pode ser mantida quando existirem indícios mínimos de autoria, não se admitindo sua anulação com base exclusiva na alegação de que os depoimentos seriam indiretos, quando existirem outros elementos probatórios de corroboração" (AgRg no HC n. 853.374/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026).2. No caso, as instâncias de origem concluíram pela plausibilidade mínima da tese acusatória com base em depoimentos colhidos em juízo e prestados a partir do que as testemunhas viram, tudo a demonstrar a inexistência da ilegalidade apontada pela defesa e a justificar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.3. Agravo regimental não provido.
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