JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso e m exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 916 dias-multa, após trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal estadual.2. A decisão agravada não conheceu do writ por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e por inexistir prévio enfrentamento, na origem, da tese defensiva, o que configuraria supressão de instância.3. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade na pena aplicada, bem como afirma inexistir supressão de instância, porque a dosimetria teria sido integralmente devolvida em apelação.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, para rediscutir dosimetria da pena, sob o argumento de flagrante ilegalidade; e (ii) é possível a esta Corte Superior examinar, em habeas corpus, alegação não apreciada previamente pelo Tribunal de origem.III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte e da Suprema Corte é consolidada no sentido de que o habeas corpus não se presta à substituição da revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se apenas, excepcionalmente, a concessão de ofício em hipóteses de teratologia manifesta, não configurada no caso concreto.6. A controvérsia referente ao cálculo da agravante da reincidência não foi objeto de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada por meio de embargos de declaração, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.7. A devolução genérica da dosimetria em apelação não supre a necessidade de prévio debate e decisão expressa da Corte local acerca do critério aritmético controvertido, pois o controle exercido em habeas corpus não pode substituir a atuação das instâncias ordinárias na definição da metodologia de cálculo da pena.8. Ausente decisão específica da instância ordinária sobre a tese defensiva, não se justifica a intervenção desta Corte em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.IV. Dispositivo9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
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