- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 03/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 916 dias-multa, após trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal estadual.2. A decisão agravada não conheceu do writ por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e por inexistir prévio enfrentamento, na origem, da tese defensiva, o que configuraria supressão de instância.3. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade na pena aplicada, bem como afirma inexistir supressão de instância, porque a dosimetria teria sido integralmente devolvida em apelação.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, para rediscutir dosimetria da pena, sob o argumento de flagrante ilegalidade; e (ii) é possível a esta Corte Superior examinar, em habeas corpus, alegação não apreciada previamente pelo Tribunal de origem.III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte e da Suprema Corte é consolidada no sentido de que o habeas corpus não se presta à substituição da revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se apenas, excepcionalmente, a concessão de ofício em hipóteses de teratologia manifesta, não configurada no caso concreto.6. A controvérsia referente ao cálculo da agravante da reincidência não foi objeto de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada por meio de embargos de declaração, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.7. A devolução genérica da dosimetria em apelação não supre a necessidade de prévio debate e decisão expressa da Corte local acerca do critério aritmético controvertido, pois o controle exercido em habeas corpus não pode substituir a atuação das instâncias ordinárias na definição da metodologia de cálculo da pena.8. Ausente decisão específica da instância ordinária sobre a tese defensiva, não se justifica a intervenção desta Corte em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.IV. Dispositivo9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.068.914/ES, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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