JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2 (METADE). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA E GRAVIDADE CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e resistência. A defesa sustenta ilegalidade na segunda fase da dosimetria, insurgindo-se contra a fração de aumento de 1/2 aplicada em razão da reincidência, alegando ausência de fundamentação idônea e ocorrência de bis in idem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em definir: a) se é admissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; b) se a aplicação da fração de 1/2 na segunda fase da dosimetria, amparada na multirreincidência e na gravidade concreta dos fatos, configura constrangimento ilegal ou bis in idem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou substitutivo de revisão criminal, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, dado o trânsito em julgado ocorrido em 10/06/2022 e a ausência de teratologia.4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a existência de multirreincidência ou reincidência específica constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena em patamar superior a 1/6 (um sexto), pautando-se na discricionariedade regrada do magistrado.5. Não há falar em bis in idem quando a fração de aumento se justifica pela gravidade qualificada da conduta, isto é, diante da apreensão de 1,39kg de cocaína, posse de pistola com dispositivo de rajada e ameaça direta a policial militar, elementos que extrapolam a mera reincidência genérica e autorizam maior rigor punitivo na segunda etapa do cálculo penal.6. A revisão da dosimetria em sede de writ é medida excepcional que exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. É inadmissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 2. A multirreincidência e a gravidade concreta da conduta autorizam a aplicação de fração de aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, desde que motivada por dados concretos dos autos."
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