- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS TESES DEFENSIVAS. SÚMULA 7/STJ MANTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e direta as teses do agravo regimental, explicitando a incidência da Súmula 7/STJ sobre as matérias de busca pessoal e ingresso domiciliar, quebra de sigilo de dados de celular e afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a deficiência na demonstração do dissídio pela alínea "c".3. A alegada omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica não se verifica, pois o acórdão embargado assentou que a pretensão exigia modificação da moldura fática firmada nas instâncias ordinárias, insuscetível de exame na via especial.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.988.029/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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