- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO CONTROLADA. CADEIA DE CUSTÓDIA. MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em processo criminal no qual o agravante foi condenado, entre outros delitos, por organização criminosa, com incidência da causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. 2. Fato relevante.A defesa alega: (i) nulidade das provas produzidas em razão de suposta ação controlada ex officio, sem autorização judicial, consistente em 22 dias de investigação preliminar conduzida pela DENARC; (ii) nulidade das provas digitais em virtude do rompimento dos lacres de 23 dos 24 aparelhos celulares apreendidos, por violação da cadeia de custódia; (iii) impossibilidade de aplicação da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 ao agravante, bem como ocorrência de bis in idem com a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo; e (iv) ausência de fundamentação própria e idônea da decisão monocrática. 3. As decisões anteriores.O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da investigação preliminar, a validade das provas digitais, a incidência da causa de aumento pela atuação armada da organização criminosa e a regular fundamentação das decisões, entendimento mantido na decisão monocrática ora agravada, que não conheceu do recurso especial, com fundamento, entre outros, na Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a investigação preliminar de 22 dias realizada pela DENARC configura ação controlada ex officio, sem autorização judicial, apta a gerar nulidade das provas; (ii) o rompimento dos lacres de celulares apreendidos implica violação da cadeia de custódia capaz de ensejar nulidade automática das provas digitais, com inversão integral do ônus probatório; (iii) a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 pode ser aplicada ao agravante, ainda que não tenha sido apreendida arma em sua posse direta, bem como se há bis in idem com a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003); e (iv) a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial carece de fundamentação própria e idônea.III. Razões de decidir5. A instância de origem, com base em exame aprofundado do conjunto fático-probatório, concluiu que, antes da ação controlada, houve investigação preliminar legítima voltada à confirmação de denúncia apócrifa, tendo a autorização judicial para a ação controlada sido oportunamente obtida quando já presentes elementos suficientes acerca do esquema criminoso, de modo que a pretensão de requalificar tal atividade como ação controlada ex officio demandaria revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, substituir o juízo das instâncias ordinárias sobre a natureza e os limites da atuação policial quando tal análise pressupõe reexame do acervo probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à tese de nulidade por suposta ação controlada sem autorização judicial. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade automática da prova por alegada quebra da cadeia de custódia, exigindo a demonstração de prejuízo concreto e de indícios mínimos de adulteração ou manipulação do material probatório, o que não foi demonstrado pelo agravante (AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC).8. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que os lacres foram rompidos pela própria Escrivã de Polícia para encaminhamento dos aparelhos à Gerência de Inteligência, circunstância certificada nos autos, inexistindo qualquer elemento indicativo de adulteração, manipulação ou substituição do conteúdo extraído, com propriedade dos aparelhos identificada e perícia regularmente realizada, de modo que a mera irregularidade formal não invalida a prova. 9. A alegação de violação da cadeia de custódia desacompanhada de indícios mínimos de dano efetivo aos direitos do acusado não autoriza a nulidade da prova, tampouco a inversão automática do ônus probatório, e eventual reexame sobre comprometimento do material probatório esbarra novamente na Súmula 7/STJ. 10. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 constitui circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do delito de organização criminosa, independentemente de cada um portar pessoalmente o armamento (AgRg no REsp n. 2.151.112/PR). 11. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em provas concretas (fotografias de armas de fogo em dados telemáticos, conversas interceptadas sobre armamento e apreensão de arma e munições em laboratório da organização criminosa), que a organização criminosa dispunha de armamento, circunstância que autoriza a incidência da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 a todos os seus integrantes, inclusive ao agravante, sendo irrelevante a ausência de apreensão de arma em sua posse direta, e inviável o reexame desse quadro probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 12. Não há bis in idem entre a condenação pelo crime autônomo de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) e a aplicação da causa de aumento pela atuação armada na organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013), pois se tratam de tipos penais distintos que tutelam bens jurídicos diversos e decorrem de fatos típicos independentes, sendo juridicamente admissível a cumulação. 13. A decisão monocrática examinou de forma individualizada e fundamentada cada uma das teses recursais (ação controlada, cadeia de custódia, majorante da atuação armada), apontando os fundamentos jurídicos e precedentes aplicáveis, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou ao dever de motivação das decisões judiciais. 14. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo inviável agravo regimental que se limita a reiterar argumentos já apreciados, sem apresentar fundamentos idôneos aptos a modificar o entendimento firmado (AgRg no HC n. 804.533/PE; AgRg no HC n. 659.003/SP). 15. Inexistindo novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, com o desprovimento do agravo regimental.IV. DispositivoResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 53, II, e parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPC/1973, art. 545;Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.112/PR, Quinta Turma, j.05.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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