JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIDERANÇA. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em persecução penal por organização criminosa, na qual foram suscitadas nulidades relativas à cadeia de custódia de provas (digitais, drogas e dados telemáticos), ao reconhecimento da liderança na organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013), à comunicabilidade da majorante do emprego de arma de fogo e à absolvição com fundamento no art. 386 do CPP.2. Agravante sustenta: (i) inexistência de óbice da Súmula 7/STJ quanto às falhas na cadeia de custódia, por tratar-se de definição da consequência jurídica de fatos incontroversos; (ii) erro de subsunção na qualificação como líder da organização criminosa; (iii) indevida extensão da majorante do emprego de arma de fogo; e (iv) reconhecimento da incidência da Súmula 7/STJ apenas quanto à tese absolutória do art. 386 do CPP.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do acervo fático fixado pelo Tribunal de origem, é possível, em sede de recurso especial, afastar a higidez da cadeia de custódia das provas (digitais, drogas e dados telemáticos) e o reconhecimento da liderança do agravante na organização criminosa, bem como a comunicabilidade da majorante do emprego de arma de fogo, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ e se o agravo regimental impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir4. A distinção entre controle jurídico da validade da prova e reexame probatório somente é possível quando a controvérsia puder ser resolvida com base em fatos incontroversos tal como delineados no acórdão recorrido, o que não ocorre na espécie, pois o Tribunal de origem realizou detalhado exame do conjunto probatório e concluiu, com base em elementos concretos, pela integridade e confiabilidade das provas colhidas (aparelhos celulares, drogas e dados telemáticos).5. A mera alegação abstrata de que a inobservância de formalidades legais da cadeia de custódia geraria, por si só, possibilidade de adulteração ou manipulação dos dados foi afastada pela jurisprudência da Corte Superior, exigindo-se indicação de elemento concreto que demonstre efetiva adulteração, o que não foi apresentado pelo agravante, de modo que o acolhimento da tese defensiva exigiria revaloração das provas, vedada pela Súmula 7/STJ.6. No que se refere ao reconhecimento da liderança na organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013), o acórdão recorrido descreveu fatos específicos e concretos que evidenciam comando estrutural do agravante (trabalho de integrantes em seu benefício, coordenação à distância, recebimento da maior parte dos valores, remessas a suas empresas e à sua esposa, subordinação de outros integrantes e contato constante com os principais membros), de forma que eventual alteração dessa conclusão demandaria reexame do material probatório, também obstado pela Súmula 7/STJ.7. A distinção entre reexame probatório e controle de subsunção jurídica não autoriza, no caso concreto, o afastamento da qualificadora de liderança, porque não se está diante de quadro fático que, em tese, seria insuficiente para configurar o tipo legal, mas de contexto em que a liderança é afirmada a partir de demonstração concreta de direção, organização e coordenação da estrutura criminosa, em consonância com precedente da Corte invocado pela própria defesa.8. Quanto à majorante do emprego de arma de fogo, trata-se de circunstância objetiva que, segundo jurisprudência pacífica, comunica-se aos coautores que têm conhecimento de que a organização criminosa opera armada, independentemente de porte pessoal da arma, e, no caso, as instâncias ordinárias demonstraram ampla utilização de armamento nas atividades do grupo, sendo incabível, sob o óbice da Súmula 7/STJ, exigir demonstração individualizada da anuência do líder ao uso das armas.9. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada e estando o decisum em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, mantém-se a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos.IV. DispositivoResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F e 386; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.050.577/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.251.903/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 04.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.151.112/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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