- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas, DANO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. Prisão Preventiva. Fundamentação Concreta. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO DESprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas, dano qualificado e desobediência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a segregaç ão cautelar da agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública.III. Razões de decidir3. A referida prisão está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão, uma vez que a agravante foi flagrada transportando grande quantidade de entorpecentes - 21,83kg de cocaína, 10kg de maconha, 9,73kg de skunk e 1,83kg de haxixe - no Município de Guarulhos/SP, com destino ao Estado do Rio de Janeiro.4. É incabível a substituição da preventiva por medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.5. Mesmo que a agravante possua condições pessoais que lhe sejam favoráveis, isso não impede a decretação da sua prisão preventiva.IV. Dispositivo e tese6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas pode evidenciar a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, a fundamentar a manutenção da prisão preventiva.2. A subs tituição da preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar a sua insuficiência.3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão cautelar.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 221.928/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 228.760/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 224.024/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.034.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025; AgRg no RHC n. 210.217/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.
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