- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial não conhecido. Negativa de prestação jurisdicional. Princípio da dialeticidade. Ônus da prova. Prescrição em vícios de construção.Incidência de óbices sumulares.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção.2. Fato relevante. Acórdão de origem afastou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade na apelação, reconheceu como incontroversa a localização do imóvel no Residencial Novo Oeste II e a entrega do empreendimento em setembro de 2016, adotando esse marco para a contagem do prazo prescricional, com referência a outras ações judiciais que corroboram a data.3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados.Decisão agravada não conheceu do recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 283/STF.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se a apelação ofendeu o princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC); (iii) saber se podem ser superados os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 283/STF; (iv) saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios de construção (arts. 205 e 206, § 3º, V, do CC/2002 e 27 do CDC) e se há prescrição; e (v) saber se houve ofensa ao art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova da data de entrega do imóvel.III. Razões de decidir5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, não se verificando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.6. A apelação observou o princípio da dialeticidade ao impugnar o fundamento central da sentença (prescrição) e evidenciar a intenção de reforma; entendimento em consonância com a orientação pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.7. A alteração do entendimento acerca da dialeticidade e dos fatos constitutivos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.8. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido localização do imóvel no empreendimento indicado e entrega em setembro de 2016, corroborada por outras ações atrai o óbice da Súmula n. 283/STF, impedindo o conhecimento da insurgência quanto ao art. 373, I, do CPC.9. A pretensão indenizatória por vícios de construção sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, conforme a jurisprudência consolidada e em correspondência à Súmula n. 194/STJ;proposta a ação em 2021, com entrega do empreendimento em 2016, inexiste prescrição, afastando-se a aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC e do art. 27 do CDC, incidindo a Súmula n. 83/STJ.10. Os argumentos do agravante não se mostram aptos a afastar os óbices sumulares nem a modificar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.IV. DispositivoResultado do Julgamento: Agravo interno improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.
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