- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 31/03/2020
- Data de publicação
- 06/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 31/03/2020, p. 06/04/2020
AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZOS CÍVEL E DO TRABALHO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR PROVISÓRIO EM DEFINITIVO. ANTERIOR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE TERIA DISPOSTO SOBRE O DIREITO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A definição da competência depende da análise da relação jurídica descrita no pedido e na causa de pedir, que não pode ser alterada pelo Poder Judiciário, ainda que possa não corresponder à realidade dos fatos a serem apurados na tramitação da causa. 2. O relato da inicial informa o ajuizamento de anterior reclamação trabalhista na qual ficou estabelecida a procedência da pretensão. 3. A jurisprudência mais moderna do Supremo Tribunal Federal fixa a competência da Justiça comum para o processamento e o julgamento de litígios instaurados, cujo objetivo é o incremento da renda após a extinção do contrato de trabalho, independentemente de no polo passivo constar o ex-empregador. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Segunda Seção do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 167.239/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 31/3/2020, DJe de 6/4/2020.)
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