- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 05/05/2020, p. 07/05/2020
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUÍZO TRABALHISTA. JUÍZO CÍVEL. SUPLEMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE PROVENTOS. VERBA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A CATEGORIA E A EMPREGADORA, CORSAN. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. AGRAVO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A demanda foi ajuizada no Juízo Trabalhista pretendendo obter o pagamento de suplementação provisória de proventos prevista em acordo coletivo voltada exclusivamente contra a empregadora. 3. Compete, antecedentemente, à Justiça laboral, analisar os pedidos derivados diretamente da relação de trabalho, de pagamento de verbas trabalhistas e posteriormente, compete ao Juízo Cível conhecer e julgar o pedido, consequente, feito contra a entidade de previdência pública, de averbação do tempo de trabalho e de recolhimento das contribuições. 4. Aplica-se à hipótese, com as adaptações pertinentes, o enunciado da Súmula nº 170 desta Corte, segundo o qual compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio. 5. Agravo provido para declarar competente o Juízo Trabalhista. (AgInt no CC n. 166.120/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
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