- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisãomonocrática que negou seguimento ao recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 182/STJ e não comprovação idônea de feriado local e indisponibilidade do sistema no ato de interposição. 2. A agravante sustenta tempestividade por erro sistêmico e suspensão de prazos, invocando validação de protocolo pelo sistema eletrônico e menção a provimento local, sem apresentação de documento com fé pública que comprove feriado ou indisponibilidade. 3. Mantida, na origem, a intempestividade e a inadmissibilidade, por demandar reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, além da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a validação de tempestividade pelo sistema eletrônico e a mera menção a provimento local afastam a exigência de comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local e de indisponibilidade do sistema (art. 1.003, § 6º, do CPC); (ii) saber se a pretensão recursal pode ser conhecida quando demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ); e (iii) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e se é possível suprir tal deficiência apenas em agravo interno, diante da preclusão consumativa (Súmula 182/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR5. A parte não comprovou, no ato de interposição, a ocorrência de feriado local e de indisponibilidade do sistema por documento idôneo, sendo insuficientes alegações genéricas, menção a provimento local e prints de tela, conforme impõe o art. 1.003, § 6º, do CPC.6. A validação pelo sistema eletrônico não dispensa a comprovação documental exigida em lei, ausente demonstração de erro induzido pelo próprio sistema, razão pela qual se mantém o reconhecimento da intempestividade.7. A controvérsia demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5/STJ. 8. O agravo não impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta aos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, incorrendo os óbices da Súmula 182/STJ e, por analogia, da Súmula 283/STF. 9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal vedada, por preclusão consumativa, não afastando a incidência dos óbices. 10. Mantém-se a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do não conhecimento do recurso especial e do não provimento do agravo interno.IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.
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