- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
Direito penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal.Formalidades do art. 226 do CPP. Coisa julgada e segurança jurídica.Agravo regimental não provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que rejeitou revisão criminal de sentença condenatória por roubo majorado.2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de desconstituição da coisa julgada com base em alteração jurisprudencial superveniente e na necessidade de reexame de provas, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser anulada em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, considerando a superveniência de entendimento jurisprudencial mais restritivo.III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, desde que existam outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório aptos a confirmar a autoria do delito.5. No caso, a condenação baseou-se em conjunto probatório robusto, incluindo reconhecimento judicial e depoimentos da vítima, que identificou o agravante como autor do roubo e detalhou sua atuação na empreitada criminosa.6. O entendimento jurisprudencial mais restritivo quanto ao art. 226 do CPP, firmado a partir de 2021, não possui efeito retroativo, devendo prevalecer a orientação vigente à época dos fatos, em 2015, que considerava a inobservância das formalidades como mera irregularidade.7. A desconstituição da coisa julgada com fundamento exclusivo na superveniência de entendimento jurisprudencial mais favorável afronta os princípios constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica.8. A análise da alegação de ausência de outros elementos de convicção exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento pessoal, desde que existam outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório aptos a confirmar a autoria do delito.2. O entendimento jurisprudencial mais restritivo quanto ao art. 226 do CPP, firmado após o trânsito em julgado da condenação, não possui efeito retroativo, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.3. A desconstituição da coisa julgada com fundamento exclusivo na superveniência de entendimento jurisprudencial mais favorável é vedada.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.933/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.693.728/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 18/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.703.042/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2025.
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