- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, anteriormente manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que conheceu parcialmente da revisão criminal e, na extensão conhecida, indeferiu o pedido revisional.2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II, do CP, e no art. 244-B do ECA, na forma do art. 70 do CP. A defesa sustentou nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, alegando que a condenação seria contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração jurisprudencial do STJ sobre a observância do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal ou fotográfico autoriza a revisão criminal de condenação transitada em julgado antes da consolidação do novo entendimento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses do art. 621 do CPP e não se presta à rediscussão do mérito da condenação, ao reexame ordinário de fatos e provas ou à aplicação retroativa de orientação jurisprudencial superveniente.5. No caso em exame, a sentença condenatória foi proferida em 24.03.2017, período em que prevalecia a compreensão de que as disposições do art. 226 do CPP eram interpretadas como recomendações, de modo que a inobservância do procedimento legal não implicava, por si só, nulidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico.6. A mudança jurisprudencial sobre a matéria ocorreu a partir do julgamento do HC 598.886/SC pela Sexta Turma do STJ, em 18.12.2020, posteriormente ao trânsito em julgado da condenação do agravante, razão pela qual não pode ser utilizada como fundamento autônomo para desconstituir a coisa julgada penal.7. A jurisprudência do STJ encontra-se firmada no sentido de que a alteração de entendimento sobre o reconhecimento pessoal ou fotográfico não retroage para alcançar processos definitivamente julgados, pois a evolução jurisprudencial não se equipara à lei penal mais benéfica. Não demonstrada contrariedade da condenação ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos, e ausente flagrante ilegalidade, deve ser mantida a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido.
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