- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados, deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de fatos e provas. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do apelo nobre.2. O acórdão recorrido não debateu os arts. 682, 421 e 653 do Código Civil, o art. 5º, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e a tese invocada em precedente apontado como paradigma; embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento foram rejeitados sem pronunciamento específico; a alegada divergência não foi comprovada por cotejo analítico, nem por juntada de cópia/certidão e repositório oficial do acórdão paradigma.3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial; a parte agravada foi intimada e não se manifestou; mantidos os honorários tal como fixados na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais indicados e da tese jurídica invocada, a autorizar o conhecimento do recurso especial; (ii) houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do CPC e do RISTJ, com cotejo analítico e comprovação do acórdão paradigma; (iii) o agravo interno contém impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (iv) a controvérsia pode ser decidida sem reexame de fatos e provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inexistiu prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos federais indicados, pois o acórdão recorrido não enfrentou as teses jurídicas sobre os arts. 682, 421 e 653 do Código Civil e o art. 5º, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; os embargos declaratórios não reconheceram erro, omissão, contradição ou obscuridade, não incidindo a regra do art. 1.025 do CPC.5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" não atendeu aos requisitos legais, ausente o cotejo analítico, a comprovação do acórdão paradigma por cópia/certidão e indicação de repositório oficial, além da inadequação de dissídio apoiado em fatos, hipótese também alcançada pela Súmula 7/STJ.6. O exame das razões recursais revela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ), não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão.7. O agravo interno não impugnou de modo específico e suficiente os fundamentos autônomos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF e a orientação da Súmula 182/STJ quanto à necessidade de ataque completo aos fundamentos.8. É legítima a decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, quando há jurisprudência consolidada sobre os óbices de admissibilidade aplicáveis ao caso.IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido.
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