- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA. TÍTULO INEXIGÍVEL. EXAME DE FATOS E PROVA. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. TRAMITAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR MAIS DE TRINTA ANOS. SEGURANÇA JURÍDICA E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.1. À luz do acervo fático, concluiu o Tribunal que a execução não poderia ser extinta por suposta perda de eficácia pela ausência de manejo da ação principal (art. 806 do CPC/73), considerados os elementos fático-temporais dos autos (tramitação por muitos anos e prescindibilidade do feito principal em razão da formação de título extrajudicial).2. "É desnecessária a propositura de ação principal quando a medida cautelar possui natureza satisfativa" (AgRg no AREsp n. 670.289/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 11/5/2015).3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos.4. As razões do recurso especial se limitam a suscitar a inobservância do prazo para ajuizamento do feito principal e deixa de impugnar o fundamento primordial do acordão recorrido no sentido de que "o processo estar tramitando há 30 (trinta) anos" atrai a aplicação dos "princípios da segurança jurídica e da instrumentalidade das formas". Incidência da Súmula n. 283/STF.Agravo interno improvido.
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