- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ E PREQUESTIONAMENTO). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.1. É inviável, em recurso especial, afastar a responsabilidade do fornecedor por suposto fato exclusivo de terceiro quando a alteração da conclusão demandar reexame de provas, inci dindo a Súmula 7/STJ.2. A ausência de prequestionamento dos arts. 371 e 479 do CPC, por falta de análise pelo Tribunal de origem e de oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.3. O conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática e jurídica; a falta desse requisito impede o conhecimento do dissídio, sendo prejudicado quando a matéria esbarra na Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido.
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