- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas e por não ter sido analisado o mérito do recurso especial interposto (Súmula 315/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência quando: (i) ocorrida a juntada tardia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; e (ii) o mérito do recurso especial não foi apreciado pela decisão embargada.III. RAZÕES DE DECIDIR3."Para a comprovação da divergência em embargos de divergência, é imprescindível a juntada, no ato da interposição do recurso, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, sob pena de [configuração de] vício substancial insanável, que impede o conhecimento do recurso" (AgRg nos EAREsp n. 2.955.138/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/3/2026, DJEN de 16/3/2026). Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.4. Ademais, não se admite a interposição dos embargos de divergência quando não houve a análise do mérito do recurso especial, seja de natureza material ou processual (Súmula n. 315/STJ).IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno não provido.
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