- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 10/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA. DOMICÍLIO E CONVIVÊNCIA DE FILHOS MENORES. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 383 DO STJ. INCIDÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA. PREVENÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE COLATINA/ES.I. CASO EM EXAMEConflito positivo de competência suscitado para definir o juízo competente para processar e julgar controvérsias relativas à guarda, ao domicílio e à convivência de filhos menores, envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Manaus/AM e o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES.A controvérsia tem origem em ação de divórcio cumulada com reconhecimento de união estável, partilha de bens, fixação de guarda e regulamentação de convivência, em curso no Juízo de Colatina/ES e em ação superveniente de modificação de guarda com estabelecimento de domicílio ajuizada em Manaus/AM.Foi concedida tutela provisória para suspender a decisão do Juízo de Colatina/ES que decretara a busca e apreensão dos menores, mantendo-se, provisoriamente, a residência das crianças com a genitora em Manaus/AM e designando-se o juízo amazonense para resolver medidas urgentes relativas aos interesses dos menores.O voto-vista diverge do Relator para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES, por se tratar de juízo prevento, que acompanha há anos a dinâmica familiar e perante o qual já tramitava a ação relativa à guarda e à convivência dos menores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a alteração superveniente do domicílio dos menores para Manaus/AM, realizada unilateralmente pela genitora, sem anuência do outro genitor e sem autorização judicial prévia, desloca a competência do juízo prevento de Colatina/ES para o foro do novo domicílio das crianças.III. RAZÕES DE DECIDIRA Súmula n. 383 do STJ estabelece que a competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio de quem detém a guarda, mas essa orientação não tem incidência automática e deve ser interpretada conforme as peculiaridades do caso concreto.A alteração unilateral do domicílio dos menores, sem consenso entre os genitores e sem autorização judicial, não configura fato neutro ou juridicamente consolidado apto a deslocar a competência, sobretudo quando ocorrida em contexto de litígio de guarda já submetido a juízo prevento.O art. 8º da Lei n. 12.318/2010 dispõe que a alteração de domicílio da criança ou do adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada ao direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.O art. 1.634, V, do Código Civil atribui a ambos os pais o poder-dever de conceder ou negar consentimento para a mudança de residência permanente dos filhos para outro município.Os arts. 43 e 59 do Código de Processo Civil reforçam a perpetuação da competência e a prevenção, enquanto o art. 5º do mesmo diploma e o art. 187 do Código Civil impedem que conduta controvertida ou potencialmente abusiva seja utilizada para escolha artificial do órgão jurisdicional competente.O melhor interesse da criança não se reduz ao local em que ela passou a residir, abrangendo estabilidade emocional, preservação dos vínculos parentais, continuidade da rede afetiva e escolar, escuta qualificada e aptidão do juízo para decidir com base no conhecimento acumulado da realidade familiar.As alegações de violência doméstica devem ser apuradas de forma integral, séria e qualificada, com observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, mas o acervo documental reunido no conflito não demonstra, nesta fase, que a mudança de domicílio tenha decorrido de violência de gênero em grau suficiente para justificar o deslocamento da competência.A existência de elementos processualmente relevantes sobre possível alienação parental deve ser examinada pelo juízo natural da causa, sem que isso importe antecipação de juízo de mérito sobre guarda, convivência, violência doméstica ou alienação parental.IV. DISPOSITIVO E TESEConflito positivo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES para apreciar e decidir as questões atinentes à guarda, ao domicílio e à convivência dos menores, sem prejuízo da adoção das providências protetivas e instrumentais urgentes que reputar cabíveis.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 383 do STJ não tem incidência automática quando o novo domicílio do menor decorre de alteração unilateral, sem anuência do outro genitor e sem autorização judicial prévia. 2. A alteração unilateral de domicílio da criança ou do adolescente é irrelevante para a definição da competência relativa ao direito de convivência familiar, salvo se fundada em consenso dos genitores ou em decisão judicial. 3. Em conflito relativo à guarda, ao domicílio e à convivência de filhos menores, deve prevalecer o juízo prevento que acompanha há anos a dinâmica familiar, quando essa solução melhor resguardar o interesse das crianças. 4. As alegações de violência doméstica e de alienação parental devem ser apuradas pelo juízo competente, sem deslocamento automático da competência na via estreita do conflito".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 43, 59 e 955; CC, arts. 187 e 1.634, V; Lei n. 12.318/2010, arts. 2º e 8º; Lei n. 11.340/2006, art. 14-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 383; STJ, CC n. 128.698/MT, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015; STJ, REsp n. 2.106.115/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024.
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