JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva.Tráfico de drogas. Quantidade e diversidade de entorpecentes.Garantia da ordem pública. Agravo improvido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública.2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, em conjunto com dois corréus, em área dominada por facção criminosa estruturada e violenta, na posse de 272,76 g de maconha e 405,4 g de cocaína, divididas e etiquetadas com sigla de facção criminosa local, circunstâncias apontadas como indicativas de maior reprovabilidade do fato e de risco concreto à ordem pública.3. Fundamentos do pedido. Alegação defensiva de cumprimento das medidas impostas na liberdade provisória, ausência de contemporaneidade do decreto prisional, primariedade e bons antecedentes, e insuficiência da quantidade de droga apreendida para justificar a medida extrema, com pleito de restabelecimento da liberdade provisória ou julgamento colegiado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliadas às circunstâncias do flagrante em área dominada por facção criminosa e à identificação dos entorpecentes com sigla da facção, constituem fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se condições pessoais favoráveis e alegada falta de contemporaneidade do decreto prisional afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.III. Razões de decidir6. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP, estando fundamentada na garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, etiquetadas com sigla de facção criminosa, o que demonstra fumus comissi delicti e periculum libertatis.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes, quando revelam maior reprovabilidade do fato, podem, por si, fundamentar a prisão preventiva.8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco concreto à ordem pública decorrente da gravidade do fato apurado.9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.10. O exame da contemporaneidade da custódia considera a permanência da cautelaridade ensejadora da medida, não se limitando ao lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional, inexistindo ilegalidade.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo improvido .Tese de julgamento:1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, aliadas às circunstâncias concretas do fato, fundamentam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta do delito indica risco à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A contemporaneidade da custódia é aferida pela permanência da cautelaridade que justifica a medida.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.006.331/GO, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 27/08/2025, DJEN 02/09/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 27/08/2025; STJ, AgRg no HC n. 975.895/PR, Rel. Ministro, Quinta Turma, j. 02/04/2025, DJEN 08/04/2025; STJ, AgRg no RHC n. 204.865/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 964.753/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26/02/2025, DJEN 06/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.076/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 27/08/2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.280/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/08/2025, DJEN 25/08/2025; STJ, HC n. 938.032/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024
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