- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por:(a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (b)ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais indicados; e (c) incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustentou, em síntese, julgamento citra petita, cerceamento de defesa, irrelevância de boletim de ocorrência para interromper prescrição aquisitiva e incompatibilidade da exigência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ são suficientes para afastar o óbice, sem a demonstração de que o exame pretendido prescinde de reexame do conjunto fático-probatório.III. Razões de decidir4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a ausência de ataque específico atrai o óbice da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.5. Alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não satisfazem o requisito de impugnação específica; cumpre ao agravante demonstrar, com base nos fatos fixados nas instâncias ordinárias, que a tese veiculada no recurso especial não demanda reexame de provas, o que não se verificou.6. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ exigem impugnação específica dos fundamentos da negativa de seguimento; o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 aplica-se apenas à correção de vícios estritamente formais, não autorizando a complementação da fundamentação recursal já interposta.7. Mantida a decisão monocrática, por persistir a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, revela-se inviável o destrancamento do recurso especial.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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