- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA FORMAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado por empresas em recuperação judicial em incidente de impugnação à relação de credores, no qual se pleiteia retificação do quadro geral de credores quanto a crédito oriundo de contrato de locação e o seu valor.2. Alegações da agravante: (i) negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa, por ausência de oportunidade de manifestação sobre parecer do administrador judicial, e insuficiência de fundamentação (CPC, arts. 489 e 1.022 e art. 10); (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial; (iii) eficácia vinculante e novação dos créditos pelo plano de recuperação extrajudicial homologado, com violação à coisa julgada; e (iv) inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.3. Decisões anteriores: o Tribunal local rejeitou as preliminares de nulidade por insuficiência de fundamentação e cerceamento de defesa, reconheceu a suficiência de prova documental para julgamento (CPC, art. 355) e afastou a rediscussão, por preclusão e coisa julgada formal, da vinculação do crédito aos termos do plano de recuperação extrajudicial; a decisão monocrática no STJ manteve tal conclusão e aplicou as Súmulas 7/STJ e 83/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa, por ausência de fundamentação adequada e de vista do parecer do administrador judicial; (ii) o indeferimento de prova oral e pericial implica cerceamento de defesa, diante da suficiência das provas documentais já produzidas (CPC, art. 355); (iii) o plano de recuperação extrajudicial homologado novou os créditos e vinculou o cálculo do crédito controvertido, com ofensa à coisa julgada, e se é possível reexaminar tal conclusão em recurso especial; e (iv) incidem, no caso, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ ao conhecimento das matérias veiculadas.III. Razões de decidir5. O acórdão recorrido enfrentou de forma ampla e suficiente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou insuficiência de fundamentação; não se configura negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022), nem decisão surpresa (CPC, art. 10).6. O indeferimento da dilação probatória não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para a solução da lide, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.7. A rediscussão da vinculação do crédito aos termos do plano de recuperação extrajudicial mostra-se obstada pela preclusão e pela coisa julgada formal no âmbito do processo recuperacional, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC; superar essa premissa exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).8. A aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ incide na espécie, por versar as insurgências sobre matéria fática e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à suficiência de fundamentação e à dispensa de dilação probatória quando desnecessária.IV. Dispositivo9 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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