- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Honorários sucumbenciais. Ilegitimidade passiva. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Óbice da Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos autos de ação monitória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento do pedido de minoração dos honorários sucumbenciais, configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reconhecer ausência de culpa da autora no erro de cadastramento que levou à citação de parte ilegítima, e (iii) saber se a fixação dos honorários deve observar a regra especial do art. 338, parágrafo único, do CPC, ou a regra geral do art. 85, § 2º, com apreciação equitativa do § 10.III. Razões de decidir3. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição: o órgão julgador enfrentou de forma suficiente e clara as questões pertinentes, inclusive o pedido subsidiário de minoração dos honorários, não sendo exigível que rebata um a um todos os argumentos quando já apresentada motivação apta a dirimir a controvérsia; afasta-se a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.4. O afastamento da conclusão de culpa da autora pelo cadastramento incorreto e pela inércia na correção demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; mantém-se o óbice sumular.5. Configurada a hipótese de citação de parte ilegítima por erro da autora não sanado oportunamente, incide a regra especial do art. 338, parágrafo único, do CPC. Não cabe fixação equitativa com base no art. 85, § 10, do CPC quando presente regra específica do art. 338, parágrafo único, e ausentes as hipóteses excepcionais do § 8º;o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.