- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. CONCLUSÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA1. Segundo o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o julgamento não enseja condenação, os honorários, em regra, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, salvo as hipóteses legais de fixação por equidade previstas no § 8º do mesmo artigo.2. O acórdão recorrido, ao manter a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em percentual do proveito econômico obtido pelo demandado que teve a ilegitimidade passiva reconhecida, concluiu em conformidade com o entendimento do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.3. A pretensão da parte de obter a extensão do proveito econômico definido pelas instâncias ordinárias pressupõe o reexame dos fatos e provas, medida vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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