- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10/06/2026, p. 16/06/2026
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXAME. DESCABIMENTO.I. Hipótese em exame1. Embargos de divergência em recurso especial opostos no curso de embargos de terceiro em que se discute a caracterização de fraude à execução.II. Questões em discussão2. Verificar (i) se estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal e, sucessivamente, (ii) se o entendimento constante no acórdão embargado diverge das conclusões alcançadas nos acórdãos alçados à condição de paradigmas.III. Razões de decidir3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissenso jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas.4. Tratando os acórdãos confrontados de questões jurídicas essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na presente via.5. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência da Súmula 315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial.IV. Dispositivo6. Embargos de divergência não conhecidos.
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