- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/03/2014
- Data de publicação
- 25/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 13/03/2014, p. 25/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. TRÂNSITO EM JULGADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, ALÉM DE NÃO TER SIDO IMPUGNADO FUNDAMENTO ESSENCIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO (PRECLUSÃO). SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS COMPARADAS, ADEMAIS, ABSOLUTAMENTE DISTINTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO, TAMPOUCO CONFIGURADO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Limitou-se o Embargante a transcrever ementas e o inteiro teor do primeiro aresto paradigma, sem se preocupar em demonstrar a suposta identidade de situações e a diferente interpretação eventualmente dada à mesma controvérsia pelos órgãos julgadores desta Corte, o que implica inescusável desatendimento aos requisitos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em face da ausência de cotejo analítico, não restou demonstrado o suposto dissídio jurisprudencial. Precedentes. 2. No caso dos autos, o acórdão embargado deixa claro o fundamento central da decisão, qual seja, a preclusão, matéria que sequer foi objeto de impugnação nos embargos de divergência, tampouco tratada no acórdão paradigma. Outrossim, tanto a propalada omissão quanto o caráter protelatório do recurso são questões aferíveis a partir do exame particularizado de cada caso, o que não se coaduna com a via dos embargos de divergência, uma vez que inexiste contraposição de teses jurídicas, mas considerações distintas a partir de situações fático-jurídicas essencialmente diferentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.158.245/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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