- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. ANPP integralmente cumprido. Alegada nulidade por ausência de audiência de homologação. Descabimento. Prejuízo não demonstrado.Nulidade de algibeira. Recurs o desprovido.I. Caso em exame1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de recurso em habeas corpus e manteve acórdão denegatório da ordem em writ originário, por meio do qual se buscava a anulação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e o trancamento da persecução penal, com consequente anulação do indiciamento.2. Fato relevante. Investigação instaurada em inquérito policial pela suposta prática de estelionato, envolvendo pleito de pagamento retroativo de banco de horas em face de município. Ministéri o Público ofereceu ANPP, formalmente aceito pelo investigado, assistido por defesa técnica, homologado pelo juízo de origem com dispensa de audiência, com posterior comprovação do integral cumprimento das condições (reparação do dano ao erário municipal e entrega de bens em doação) e sentença declaratória de extinção da punibilidade, com arquivamento definitivo da investigação.3. As alegações do agravante. Em agravo regimental, a defesa reitera a nulidade absoluta do ANPP, por ausência de audiência de homologação prevista no art. 28-A, § 4º, do CPP, alegando atipicidade manifesta da conduta, ausência de voluntariedade, incompetência da autoridade policial para o indiciamento e desvio de finalidade no inquérito, pleiteando a anulação do ANPP, o reconhecimento da atipicidade dos fatos, o trancamento da persecução penal e a anulação do indiciamento.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Acordo de Não Persecução Penal, celebrado pelo investigado com assistência de defesa técnica, homologado judicialmente e integralmente cumprido, é nulo em razão da ausência de audiência de homologação (art. 28-A, § 4º, do CPP), de alegada falta de voluntariedade e de suposta atipicidade manifesta da conduta; e (ii) saber se eventual nulidade do ANPP acarretaria a anulação do indiciamento e o trancamento da persecução penal, em contexto em que já houve sentença declaratória de extinção da punibilidade pelo cumprimento do acordo.III. Razões de decidir5. Constata-se a regularidade do ANPP, proposto pelo Ministério Público, aceito de forma livre e consciente pelo investigado, assistido por defensor constituído, com condições que não se mostram abusivas (reparação de dano ao erário municipal em valor tido por compatível) e com confissão formal e circunstanciada do fato, requisito do art. 28-A do CPP.6. A ausência de audiência de homologação não implica, por si só, nulidade do acordo, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a dispensa desse ato, quando o investigado está assistido por defesa técnica na negociação e celebração do ANPP, não acarreta prejuízo à defesa nem viola o contraditório, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief.7. Inexistindo demonstração concreta de vício de vontade, abuso ou excesso manifesto nas cláusulas do ANPP, e estando o acordo integralmente cumprido, com sentença de extinção da punibilidade transitada em julgado, não se admite a rediscussão de sua validade, salvo em hipótese de ilegalidade patente, não configurada no caso concreto.8. A alegação de atipicidade manifesta da conduta não se mostra evidente, pois os fatos narrados se subsumem, em tese, ao tipo penal imputado, sendo inviável, nos estreitos limites do habeas corpus e de seu recurso, o reexame aprofundado do acervo probatório para afastar a tipicidade.9. Celebrado e cumprido o ANPP, com consequente extinção da punibilidade, resta prejudicado o pleito de trancamento da persecução penal, bem como a pretensão de anulação do indiciamento, que se deu de forma legal e serviu de base ao acordo posteriormente homologado.10. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada que negara seguimento ao recurso em habeas corpus e rejeitara os embargos de declaração.IV. Agravo regimental desprovido.
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