- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão interlocutória de retorno dos autos para avaliação de ANPP. Parecer ministerial opinativo. Inexistência de gravame concreto. Recurso não provido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão interlocutória que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para instar o MPES sobre a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor dos réus.2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante requer a concessão de habeas corpus de ofício para acolher parecer ministerial no sentido da manifesta insuficiência de prova de coautoria delitiva; sustenta a inadequação da determinação de retorno para eventual ANPP, providência que afirma não se aplicar ao agravante; e alega prejuízo concreto decorrente de negativa de jurisdição, com comprometimento da segurança jurídica e perpetuação de estigma de condenação sem suporte probatório.3. Andamento processual. Autos devolvidos pela origem com negativa de propositura de ANPP para todos os réus, com seguimento para julgamento dos recursos pendentes de apreciação.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento em parecer ministerial opinativo sobre insuficiência de provas; (ii) saber se a determinação interlocutória de retorno dos autos para instar o MPES acerca de ANPP configura gravame e negativa de jurisdição; e (iii) saber se há prejuízo concreto apto a justificar a reforma da decisão agravada, diante da negativa posterior de ANPP e do prosseguimento para julgamento dos recursos.III. Razões de decidir5. O agravo regimental é tempestivo, com impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual é conhecido.6. A regra do art. 1.001 do CPC/2015 admite recorribilidade de atos judiciais quando houver conteúdo decisório e gravame; contudo, no caso concreto, a determinação de retorno para avaliação de ANPP foi superada pela negativa de propositura, com o regular prosseguimento para julgamento dos recursos, inexistindo prejuízo concreto ao agravante.7. O parecer ministerial possui natureza opinativa, sem carga vinculativa, e não impõe o acolhimento judicial de pedido de absolvição ou concessão de habeas corpus de ofício, mormente quando em dissonância com as razões de recurso especial do órgão ministerial pendente de julgamento.8. Não há negativa de jurisdição, pois o colegiado competente apreciará os recursos apresentados nesta Corte, oportunidade em que se examinará a matéria suscitada pela defesa, não se justificando a retratação da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. O parecer ministerial é opinativo e não vincula o órgão julgador, não autorizando, por si só, a concessão de habeas corpus de ofício para absolvição. 2. A recorribilidade de ato judicial exige conteúdo decisório e gravame; ausente prejuízo concreto, mantém-se a decisão interlocutória que determinou retorno dos autos ao juízo de origem para instar o MPES sobre ANPP. 3. O superveniente indeferimento de ANPP e o prosseguimento para julgamento de recursos nesta Corteafastam alegação de negativa de jurisdição. Dispositivos relevantescitados:CPC/2015, art. 1.001 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.309.949/MS, Terceira Turma, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp 1.946.487/RS, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, RHC 107.570/MG, Quinta Turma, j.09.04.2019
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